Secretário: João Kunz
Contato:
Rua Parobé, 100
CEP: 95660-000 – Três Coroas/RS
Fone: (51) 3546 1193
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Atendimento: 7h às 11h15 e das 13h às 17h30
Art. 8º A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito compete:
I - Coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II - Examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III - Examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
IV - Elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V - Executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;
VI - Executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
VII - Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
VIII - Executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
IX - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
X - Planejar, projetar, regulamentar operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XI - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XII - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIII - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIV - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97;
XV - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XVI - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XVII - Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XVIII - Exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XIX - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XX - Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;
XXI - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas ao serviço de remoção de veículos, escola e transporte de carga indivisível;
XXII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XXIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXIV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXV - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXVI - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXVII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXVIII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXIX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXX - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXXI - Elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria compõe-se de:
I - Serviços de Obras;
II - Serviços Urbanos;
III - Serviços de Sinalização;
IV - Serviço de Trânsito.
De Seg. a Qui. das 12h às 19h
Sex. das 9h às 16h
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Av. João Correa, 380, Centro
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