DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS COROAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,
CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;
CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas até dia 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogáveis ou canceladas por nova norma municipal, as seguintes atividades:
I – aulas do Ensino Fundamental, a partir da quinta-feira dia 19 de março de 2020;
II – aulas da Educação Infantil, com suspensão gradual até dia 20 de março de 2020 (aos pais que já possuem com quem deixar os cuidados do filho), e suspensão a partir de 23 de março de 2020;
a)Os estudantes devem permanecer em sua residência, evitando frequentar a residência de amigos ou realizar atividades coletivas;
b)Evitar deixar as crianças aos cuidados de familiares de 60 anos ou mais;
III – a participação de servidores ou de empregados em eventos, treinamentos e viagens intermunicipais ou interestaduais, exceto aqueles necessários relacionados aos serviços de saúde.
a)Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados ou em férias deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o estado brasileiro ou país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar imediatamente por telefone o fato à chefia imediata.
Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quinze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Parágrafo único. Até o presente momento os principais sintomas de contaminação pelo COVID-19 são os seguintes: febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 5.º Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, para a dispensa da prestação dos serviços presenciais, deverão procurar orientação médica. Se a recomendação médica comprovada for para que o servidor fique em sua residência e houver disponibilidade técnica, poderá prestar seu trabalho através de regime excepcional de teletrabalho a ser combinado com cada Secretário de Pasta.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 4.º, supra.
Art. 7º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado.
Art. 8º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus e realizar a higienização frequente dos ambientes.
Art. 9º Fica criado o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus, que passa a contar com os seguintes representantes:
- Orlando Teixeira dos Santos Sobrinho – Prefeito
- Carla Cristina Muller – Secretária de Saúde
- Márcia Cristina Ávila dos Santos - Subsecretária de Saúde
- Débora Ramos de Moraes – Enfermeira Coordenadora Geral
- Roseli Weiler Fiuza – Secretária de Administração
- Claudio M. Czervieski – Secretário da Fazenda
- Viviane Anaí Rothe – Secretária de Educação e Cultura
Art. 10º Determina-se, ainda:
I – Quanto aos serviços de Saúde:
a)Atendimento à população, preferencialmente por telefone ou nos seus domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população aos postos de saúde e hospital. Assim os pacientes com os sintomas suspeitos deverão realizar o contato com o Posto de Saúde de seu bairro primeiramente via telefone, onde um profissional de saúde dará as orientações dos próximos passos;
Telefones dos Postos de Saúde: Linha Café – 3546 5948
Linha 28 – 3546 3914
Encosta da Serra/Lot. Raul – 3546 6329
Sander – 3546 2111
Vila Nova – 3546 6462
Centro – 3546 7728
b)De modo geral, apresentar-se no Centro de Saúde ou Postos de Saúde para consultas somente em caso de necessidade.
c)Pacientes com necessidade de renovação de receita deverão solicitar na recepção do Posto de Saúde de seu bairro portando a receita médica anterior, o que poderá ser feito por um familiar para proteção dos idosos acima de 60 anos e das pessoas do grupo de risco.
d)No caso de possuir sintomas do Coronavírus, ir ao Hospital somente no caso de falta de ar ou se os sintomas se agravarem, evitando assim a propagação do vírus.
e)Suspensão do gozo de férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social até 15 de maio de 2020.
II – Suspensão, cancelamento ou adiamento de reuniões, eventos, bailes, atividades de entretenimento, treinamentos, evitando a aglomeração de pessoas.
III – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;
IV - Adoção das normas de higiene e limpeza amplamente divulgadas;
V – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;
VI - Isolamento ou fechamento de bebedouros públicos, passando cada um a ser responsável por sua garrafinha de água individual.
VII - Evitar o uso compartilhado de utensílios, chimarrão e outros.
VIII - Restaurantes, bares, lanchonetes, pousadas, hotéis e academias adotarem medidas efetivas de higiene e limpeza, e aumentar a disponibilidade de álcool gel aos clientes.
IX - O atendimento na Prefeitura se dará preferencialmente via telefone ou e-mail, evitando-se o atendimento presencial. Os principais e-mails são:
Secretária do Prefeito – [email protected]
Protocolo – [email protected]
Secretaria de Educação – [email protected]
Secretaria de Obras Viação e Trânsito – [email protected]
Secretaria de Administração – [email protected]
Departamento Pessoal – [email protected]
Licitações e contratos – [email protected]
Fiscalização Tributária – [email protected]
Fiscalização de Obras e Posturas – [email protected]
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – [email protected]
X – Restrição de visitas ao hospital e casas de hospedagem permanente de idosos, geriatrias.
XI – Acompanhar as informações divulgadas pelas redes sociais da Prefeitura, Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde.
Art. 11. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – conforme Art. 4º Parágrafo único – devem seguir as orientações do Art. 10º, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.
Art. 12. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.
Art. 13. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 14. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS, em 18 de Março de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Data Supra.
Orlando Teixeira dos Santos Sobrinho
Prefeito Municipal
Roseli Weiler Fiuza
Secretária Municipal de Administração
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