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Prefeitura Municipal de Três Coroas - RS

Telefone

0800 000 8932

Localização

Três Coroas RS

Obras, Viação e Trânsito

Secretário

Irineu Feier
Irineu Feier

Contato

Rua Parobé, 100
CEP: 95660-000 – Três Coroas/RS
Fone: 0800 000 8932
WhatsApp: (51) 99753-3586
Email: [email protected]
Atendimento:
– Fevereiro: das 06h às 13h
– A partir de março: das 7h às 11h15 e das 13h às 17h30

Atribuições da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito

Lei Municipal 3.010/2010

Art. 8º A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito compete:

I – Coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II – Examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III – Examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
IV – Elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V – Executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;
VI – Executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
VII – Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
VIII – Executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
IX – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
X – Planejar, projetar, regulamentar operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XI – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XII – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIII – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIV – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97;
XV – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XVI – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XVII – Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XVIII – Exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XIX – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XX – Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;
XXI – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas ao serviço de remoção de veículos, escola e transporte de carga indivisível;
XXII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XXIII – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXIV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXV – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXVI – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXVII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXVIII – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXIX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXX – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXXI – Elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei.

Parágrafo único. A Secretaria compõe-se de:

I – Serviços de Obras;
II – Serviços Urbanos;
III – Serviços de Sinalização;
IV – Serviço de Trânsito.

Art. 8º-A A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito é o órgão executivo de trânsito, a que alude o art. 8º da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro com competência sobre a circunscrição territorial deste Município. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal 4.131/2020)

Art. 8º-B O Diretor de Trânsito será a autoridade municipal de trânsito, cabendo-lhe as atribuições pertinentes às atividades de trânsito previstas no art. 8º desta Lei. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal 4.131/2020)

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